Costume de comprar produto pirata não justifica absolvição

A condenação de um morador de Uberlândia surpreendido em uma locadora com 51 DVDs falsos foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Ele foi condenado em primeira instância a dois anos de reclusão em regime aberto e multa.

Para eles, o crime de comercializar ou alugar DVDs se tornou aceitável pela esmagadora parcela da população consumidora assídua desses produtos e deixou de ser coibido pelo estado, que autoriza e incentiva a abertura de “shoppings populares”, cujos carros chefes são as mercadorias pirateadas.

Segundo ele, a condenação deveria recair “sobre os verdadeiros responsáveis pela reprodução e distribuição dos produtos pirateados, que almejam lucro imensurável e quase sempre são comandados por organizações criminosas”. Para o relator, no entanto, a norma que prevê o crime de pirataria não viola nenhum princípio do direito penal e só pode deixar de ser aplicada se uma nova lei revogá-la. Segundo o desembargador, a adequação ao costume social (neste caso, o hábito de comprar produto pirata) não autoriza as práticas criminosas.

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Redação Geral

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