STJ decide que seguradora não se exime do dever de indenizar em razão da transferência do veículo

 

Exclui a obrigação apenas se a transferência significar aumento real do risco envolvido no seguro.

 

As seguradoras terão de arcar com os prejuízos de um acidente quando a transferência do veículo não for comunicada previamente, mesmo que a comunicação seja uma exigência contratual. A nova súmula do Superior Tribunal de Justiça, aprovada pela 2ª Seção no dia 13 de outubro, exclui a obrigação apenas se a transferência significar aumento real do risco envolvido no seguro.

O texto integral da Súmula 465 diz: “ressalvada a hipótese de efetivo agravamento do risco, a seguradora não se exime do dever de indenizar em razão da transferência do veículo sem a sua prévia comunicação”. A proposta de súmula foi relatado pelo ministro João Otávio de Noronha e se fundamenta nos artigos 1.432, 1.443 e 1.463 do Código Civil de 1916; e 757, 765 e 785 do Código Civil de 2002. Os precedentes citados existem desde 2000.

O mais recente é de 2010 e afirma que não se justifica tornar sem efeito o contrato de seguro apenas em razão da ausência de comunicação da transferência do veículo. De acordo com o relator do caso, ministro Aldir Passarinho Junior, da 4ª Turma do STJ, mesmo que a comunicação prévia de mudança seja uma exigência contratual, deve ser feito um exame das situações envolvidas para autorizar a exclusão da responsabilidade da seguradora, que recebeu o pagamento do prêmio. A obrigação poderia ser excluída em caso de má-fé ou aumento do risco segurado.

Em outro caso, o ministro Humberto Gomes de Barros, que atuava na 3ª Turma e se aposentou, afirmou que “a transferência da titularidade do veículo segurado sem comunicação à seguradora, por si só, não constitui agravamento do risco”.

Há ainda o precedente com voto da ministra Nancy Andrighi, também da 3ª Turma, que estabeleceu que, “na hipótese de alienação de veículo segurado, não restando demonstrado o agravamento do risco, a seguradora é responsável perante o adquirente pelo pagamento da indenização devida por força do contrato de seguro”.

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Redação Geral

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