Videoconferência está na lei de informatização

(*)por Mário Paiva

O site do Superior Tribunal de Justiça noticiou recentemente a invalidação de interrogatório de um condenado por tráfico de drogas feito pela Justiça paulista por intermédio de videoconferência por entender que o procedimento deve contar com a presença física do juiz e réu já que a ausência deste requisito desrespeita o principio constitucional do contraditório e da ampla defesa.

Decisão semelhante foi proferida anteriormente pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal nos autos de um Habeas Corpus concedido a condenado a prática do crime de roubo e extorsão, pois que os ministros da Corte consideraram ilegal ato realizado por videoconferência argumentando, dentre outras que, referido procedimento, torna a atividade judicante mecânica e insensível violando o devido processo legal e a ampla defesa, além do que não existe previsão legal para este tipo de procedimento.

Diante destas decisões das mais altas cortes judiciais do país achamos necessária a evidência, através deste ensaio, de algumas ponderações sobre o assunto vez que consideramos que as mesmas trazem retrocesso desnecessário ao processo judicial bem como trazem obstáculos a natural evolução da informática como meio possível de solução efetiva e rápida dos conflitos judiciais.

Primeiramente entendemos que os profissionais que atuam na área jurídica, principalmente os mais experientes, não estão conscientes em sua forma plena de que a informática não é uma opção e sim uma obrigação que nos tempos atuais é indispensável ao correto funcionamento da justiça. Não há mais Justiça sem a utilização da informática.

Afirmamos isso porque, necessitamos do computador para desenvolver nossas atividades, desde a confecção de petições até os atos mais complexos de pesquisa e intercâmbio de informações e dados.

Qualquer ato que vá de encontro a evolução ou inserção da informática no sistema processual vigente deve ser veementemente rechaçado, pois que os argumentos contrários a informatização sucumbem facilmente diante da realidade que constatamos em nosso dia-a-dia em relação a morosidade e ineficiência dos órgãos judicantes que, por diversos fatores, dentre eles o insuportável crescimento de ações levam os processos a se arrastarem por longos anos sem solução.

A videoconferência é um mecanismo fabuloso, pois permite que o juiz realize seus atos de inquirição sem a necessidade de deslocamento físico da parte até o fórum. Seus benefícios são incontáveis, sendo um deles o de economia para o Estado que deixa de gastar dinheiro público com o transporte de acusados de extrema periculosidade que muitas vezes necessitam de uma logística custosa além de colocar em risco toda a sociedade diante de possíveis fugas.

Rebateríamos, ainda, tranquilamente, todos os argumentos expostos pelos juristas contrários a implantação do sistema de videoconferência para realização de atos judiciais, porém, dois deles são os mais comuns e merecem atenção especial.

O primeiro aduz que não há lei vigente que permita utilização de videoconferência, por exemplo, em interrogatórios. Existe sim. A Lei 11.419/06 que dispõe sobre a informatização do processo e, em seu artigo 1º § 1º afirma: “Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição”, e continua em seu § 2º: “Para o disposto nesta Lei, considera-se: “II — transmissão eletrônica toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores”.

Outro argumento apontado que justifica a não utilização da videoconferência é a de que o juiz necessita “sentir” o acusado. Ora, no processo penal, a exemplo dos demais, o interrogatório do acusado acontece muitas vezes, muitos meses ou anos antes da prolação da sentença o que leva o juiz a manter-se fiel ao registro escrito, e pior, quando o processo tramita nas instâncias superiores desembargadores e ministros somente possuem condições de julgar com base nos elementos escritos trazidos nos autos sem qualquer vinculação depoimento presencial ou visual do acusado.

Ora, logicamente, se o depoimento estivesse em meio eletrônico, o julgamento, em todas as instâncias judiciais seria feito com base no fiel interrogatório o que daria a todos os julgadores a percepção real e visual da grande maioria dos atos do interrogado, sendo inclusive, mais humano para o acusado, pois daria ao mesmo o direito de depor a todos os julgadores que apreciassem seu processo e com todos os detalhes que uma gravação visual permite.

Portanto, como já pudemos expressar em diversos outros trabalhos, a tecnologia está a serviço do sistema judicial brasileiro e a mesma deve ser enaltecida por todos os profissionais do Direito como uma espécie de longa mãos ou braços do Judiciário e, suas incorreções, não devem levar o lidador a excluir sua utilização e sim a tentar aperfeiçoar sua correta aplicação como forma de distribuir de forma mais ágil, real e visual a tão sonhada Justiça.

Revista Consultor Jurídico, 8 de junho de 2008

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